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E se não votar e nem pagar a multa?
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Sem a prova de que votou na última
eleição, pagou a multa ou se justificou, o eleitor não pode:
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inscrever-se em concurso ou prova
para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
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receber vencimentos, remuneração,
salário ou proventos de funções ou emprego público, autárquico
ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas,
institutos e sociedades de qualquer natureza mantidas ou
subvencionadas pelo Governo ou que exerçam serviço público
delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da
eleição;
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participar de concorrência pública
ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do
Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respetivas autarquias;
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obter empréstimo nas autarquias,
sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou
estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como
em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo Governo, ou de
cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar
contratos;
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obter passaporte ou carteira de
identidade;
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renovar matrícula em estabelecimento
de ensino oficial ou fiscalizado pelo Governo;
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praticar qualquer ato para o qual se
exija quitação do serviço militar ou do Imposto de Renda.
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Qual a punição para quem não vota?
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O eleitor que deixar de votar e não
justificar nos casos previstos em lei é multado. A decisão sobre o
valor da multa cabe ao Juiz Eleitoral, levando em conta as condições
econômicas do eleitor (art. 367, I, c/c art. 367, § 2º, do Código
Eleitoral; art. 1º, § 4º, do Provimento nº 01/97 - CRE/RS e art. 84
da Resolução TSE nº 20.132/98).
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